Critérios de avaliação

by TELECOM - Patos de Minas
Published: 11/10/2018 - 16:07
Last modification: 27/12/2022 - 10:13

Os critérios de avaliação das disciplinas são definidas por cada docente no plano de ensino da disciplina, mas de forma que sejam obedecidas as normas de graduação (CONGRAD 46/2022) conforme seguem abaixo:


Principais itens referentes aos critérios de avaliação da Resolução CONGRAD Nº 46/2022 (Extraído em 27/12/22)


CAPÍTULO II - DA AVALIAÇÃO

Art. 125. A avaliação da aprendizagem, em cada componente curricular, será realizada por período letivo e registrada no Formulário de Registro de Atividades Acadêmicas, compreendendo a apuração:

I – da frequência; e
II – do aproveitamento acadêmico.

Art. 126. Para cada componente curricular serão distribuídos 100 (cem) pontos, em números inteiros, em avaliações parciais como forma de apuração do aproveitamento acadêmico.

§ 1º Qualquer avaliação parcial não deverá ultrapassar 50 (cinquenta) pontos para cursos semestrais e 40 (quarenta) pontos para cursos anuais.
§ 2º O Colegiado de Curso poderá elaborar normas específicas de avaliação, diferentes do caput, para Atividades Curriculares de Extensão, Trabalhos de Conclusão de Curso, Estágio Obrigatório e Atividades Complementares, atribuindo o resultado final como aprovado, reprovado ou sem aproveitamento.

Art. 127. Para ser aprovado, o estudante deverá obter, no mínimo, 60 (sessenta) pontos de aproveitamento acadêmico e 75% (setenta e cinco por cento) de frequência nas atividades acadêmicas.

Art. 128. Havendo discordância quanto ao resultado final da avaliação da aprendizagem no componente curricular (frequência ou nota) o estudante poderá interpor recurso ao Colegiado de Curso, por meio de requerimento consubstanciado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do início do semestre letivo subsequente ao que o estudante tiver cursado o componente.

Art. 129. Quando a avaliação for realizada na modalidade de prova oral ou apresentação artística, (expressão corporal artística e cultural) deverá ser constituída uma banca examinadora com, no mínimo, o professor responsável pela turma da disciplina mais 2 (dois) outros professores da UFU.

Parágrafo único. Será permitida a participação de membro externo mediante aprovação do Colegiado de Curso.

Art. 130. As notas somente serão lançadas pelo professor responsável pela turma do componente curricular no formulário de registro de atividades acadêmicas após o registro de que os estudantes tomaram ciência delas.


Seção I

Da vista e revisão da atividade acadêmica avaliativa parcial
 

Art. 131. O professor deverá divulgar as notas obtidas pelos estudantes nas avaliações parciais das atividades acadêmicas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de sua realização, exceto em situações excepcionais, previstas no Plano de Ensino, ou em caso fortuito ou de força maior.

Art. 132. O estudante tem direito à vista das atividades avaliativas, e, durante o período de vista, o professor pode elevar a nota, apresentando as necessárias considerações, confirmar a nota, aduzindo as razões dessa decisão, ou reduzi-la, no caso exclusivo de constatação de engano no somatório dos pontos.

§ 1º A vista deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias úteis após a divulgação dos resultados.
§ 2º Para a última atividade avaliativa do semestre ou ano letivo a vista deverá ocorrer até o último dia do período letivo.

Art. 133. No ato da vista de uma atividade avaliativa, o estudante poderá solicitar ao professor a revisão da nota atribuída ao conjunto da atividade ou a partes específicas, indicando os motivos, e o professor terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para responder ao estudante, mantendo ou alterando a nota atribuída.

Art. 134. Após a resposta do professor, conforme definido no art. 133 desta Norma, o estudante poderá recorrer do resultado ao Colegiado do Curso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhando requerimento com justificativas fundamentadas à Coordenação de Curso em que estiver matriculado.

§ 1º O Coordenador de Curso deverá solicitar ao professor, ou à banca examinadora definida no art. 129 desta Norma, que apresente, por escrito, a análise do questionamento do estudante e o resultado da revisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º O Colegiado de Curso determinará a formação de uma banca composta por, no mínimo, 3 (três) professores da área do conhecimento ou da área afim do componente curricular a que se refere a atividade avaliativa.
§ 3º O professor responsável pela nota contestada não poderá participar da banca examinadora.
§ 4º No caso de prova oral ou apresentação artística, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a banca poderá solicitar uma nova atividade avaliativa.
§ 5º No prazo de 5 (cinco) dias úteis, a banca deverá confirmar ou alterar a nota e encaminhar à Coordenação o resultado final.
§ 6º Cabe ao professor preencher o formulário de registro de resultados disponibilizado pela UFU.

Art. 135. As solicitações de revisão da nota das atividades acadêmicas avaliativas de cunho prático que não se enquadram nos procedimentos desta Seção deverão ser analisadas pelo Colegiado de Curso que poderá estabelecer normas específicas.

Art. 136. Vencidos os prazos estipulados para pedidos de revisão, o professor deverá devolver aos estudantes todas as atividades acadêmicas avaliativas.

§ 1º Após a devolução, não mais se admitirá pedido de revisão de nota.
§ 2º Após 60 (sessenta) dias, a contar do término do semestre ou ano letivo, as atividades acadêmicas avaliativas que não forem procuradas pelos estudantes poderão ser descartadas.

 

Seção II

Da atividade acadêmica avaliativa fora de época

 

Art. 137. O professor poderá, a seu critério e independentemente de justificativas, conceder a atividade acadêmica avaliativa fora de época.

Art. 138. O professor deverá aplicar atividade acadêmica avaliativa fora de época, desde que devidamente comprovado, quando ocorrer a ausência do estudante pelos seguintes motivos:

I – exercícios ou manobras efetuadas na mesma data e hora, em caso de Serviço Militar Temporário, conforme a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964;
II – problema de saúde devidamente comprovado por atestado; e
III – falecimento de filhos, pais, cônjuges e dependentes econômicos.

Art. 139. O prazo para solicitação da atividade acadêmica avaliativa fora de época ao professor será de 3 (três) dias úteis. Parágrafo único. O professor terá prazo de 2 (dois) dias úteis para responder ao estudante. 

Art. 140. O estudante poderá recorrer ao Colegiado de Curso, no prazo de 7 (sete) dias úteis a contar da data da atividade acadêmica avaliativa não realizada, mediante justificativa documentada, caso o pedido tenha sido recusado pelo professor.

§ 1º O Colegiado de Curso poderá deferir a solicitação do estudante, nos casos estabelecidos no art. 138 desta Norma ou por outro fato relevante devidamente comprovado.
§ 2º O professor terá 5 (cinco) dias úteis para marcar a data de realização da avaliação após ser informado do deferimento do Colegiado.


Seção III

Da avaliação de recuperação


Art. 141. Será garantida a realização de, ao menos, uma atividade avaliativa de recuperação de aprendizagem ao estudante que não obtiver o rendimento mínimo para aprovação e com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no componente curricular.

§ 1º Os planos de ensino devem prever atividade(s) avaliativa(s) de recuperação de aprendizagem.
§ 2º Não cabe avaliação de recuperação aprendizagem em Trabalho de Conclusão de Curso, Estágio Obrigatório, Atividades Complementares e Atividades Curriculares de Extensão.
§ 3º O Colegiado de Curso poderá aprovar normas complementares que disciplinem a avaliação de recuperação considerado o previsto sobre avaliação da aprendizagem no Projeto Pedagógico do Curso. (Incluído pela Resolução CONGRAD nº 78, de 16 de novembro de 2022)