Acontece

Trancamentos durante os Períodos Letivos 2020-1, 2020-2, 2021-1, 2021-2

Não haverá solicitações de “Trancamento Parcial”. Saiba mais!
por Secretaria do Curso de Engenharia Elétrica
Publicado: 03/03/2021 - 11:17
Última modificação: 08/03/2021 - 15:04

De acordo com a Resolução Nº 25/2020 do Conselho de Graduação, o CONGRAD, durante os Períodos Letivos 2020-1, 2020-2, 2021-1 e 2021-2 não haverá solicitações de “Trancamento Parcial” por parte dos estudantes. Caso o aluno não obtenha o desempenho necessário ou abandone a disciplina, no histórico escolar constará o status “Sem Aproveitamento”, o qual não prejudica o CRA do estudante.

Caso o estudante queira solicitar o “Trancamento Geral” durante os Períodos Letivos 2020-1, 2020-2, 2021-1 e 2021-2, ele terá direito a 01 (um) trancamento geral sem que contabilize nos dois semestres letivos de trancamento, os quais tem direito conforme previsto no art. 131 das Normas Gerais de Graudação. Por exemplo, caso necessite realizar o Trancamento Geral em 2020-1 e em 2021-1, apenas o Trancamento Geral de 2021-1 será contabilizado dentre os dois Trancamento Gerais que o aluno pode realizar durante toda a graduação.

O paragrafo único da Resolução Nº 25/2020 do CONGRAD também estabelece que: “A não realização da matrícula pelo discente, durante o período de oferta remota, não será caracterizado como trancamento geral de matrícula”.

Para mais informações, veja os artigos a seguir ou acesse a Resolução Nº 25/2020 do CONGRAD.

 

Art. 11. A aferição do aproveitamento e da assiduidade nos Componentes Curriculares se dará em acordo com os arts. 162, 163 e 164 das Normas Gerais da Graduação, e, caso o discente não alcance aproveitamento e/ou assiduidade suficientes para a aprovação em determinado Componente Curricular, em seu Histórico Escolar deverá constar a expressão “Sem aproveitamento" no campo referente ao aproveitamento neste respectivo Componente Curricular, e não haverá previsão para o Trancamento Parcial.

Art. 12. O discente terá direito a um Trancamento Geral de Matrícula durante o Calendário proposto nesta Resolução, sem que essa solicitação conte em desabono ao previsto no art. 131 das Normas Gerais da Graduação.

Parágrafo único. A não realização da matrícula pelo discente, durante o período de oferta remota, não será caracterizado como trancamento geral de matrícula.